Sessões: 23 e 24 de março de 2010
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas na(s) data(s) acima indicada(s), relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos:
1 - Chamamento simultâneo de licitantes para apresentação dos documentos de habilitação;
2 - Entrega de equipamento de marca diferente da indicada na proposta vencedora;
Subcontratação no âmbito dos contratos celebrados por dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93;
Desclassificação de proposta em razão da não cotação de preço unitário para item materialmente relevante
Licitação para organização de eventos:
1 - Modalidade e tipo de licitação adequados;
2 - Exigência de quantitativos mínimos em atestado para comprovação da qualificação técnica do licitante;
3 - Exigência de registro do licitante no Ministério do Turismo;
4 - Prorrogação da vigência da ata de registro de preços;
Momento adequado para o recolhimento da garantia de participação na licitação.
Primeira Câmara
Dispensa de licitação para a contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias assentadas.
Segunda Câmara
Necessidade de motivação para as exigências editalícias.
PLENÁRIO
Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: 1 - Chamamento simultâneo de licitantes para apresentação dos documentos de habilitação
No pregão eletrônico, o chamamento simultâneo de licitantes para apresentação da documentação de habilitação não tem amparo na lei de regência da modalidade (Lei n.o 10.520/2002), que prescreve o chamamento sequenciado de cada participante, de acordo com a ordem de classificação advinda da fase de lances. Além disso, quando necessário o envio da documentação de habilitação via fax, o pregoeiro deverá fixar prazo razoável ao licitante, zelando para que a linha disponibilizada esteja devidamente desocupada durante todo o prazo concedido. Com base nesse entendimento, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar procedente representação envolvendo o Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.o 37/2008, promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (Unirio), que tinha por objeto a aquisição de 400 notebooks. Entre as possíveis irregularidades apontadas pela representante, estava a “estipulação de tempo exíguo, no caso 60 (sessenta) minutos, prorrogados por mais 30 (trinta) minutos, para envio da proposta e da documentação exigida no edital, apesar de ser grande o volume de documentos a serem encaminhados por meio da única linha de fax disponibilizada, e tendo em vista que tal medida foi requerida às licitantes que apresentaram as 10 (dez) melhores propostas de preços, e não apenas à melhor classificada”. Para o relator, “Não se pode admitir que, de dez empresas chamadas a apresentarem sua documentação, nada menos que sete não tenham conseguido fazê-lo, entre elas as mais bem classificadas na fase de lances. Acresce que as três que conseguiram enviar os documentos requisitados, todas foram desclassificadas, duas pelo [...] prazo de garantia em desacordo com a segunda versão do edital, e uma por envio fora do prazo total [...] fixado pelo pregoeiro”. A simples pressa administrativa “não é capaz sequer de explicar a adoção desse procedimento. A menos que se possa licitamente presumir que a imensa maioria dos licitantes de ordinário desatendem as condições de habilitação, o que não é verdade”. A seu ver, não há outra leitura possível do que prescreve o inciso XVI do art. 4º da Lei n.o 10.520/2002, segundo o qual “se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor”. Outra irregularidade imputada ao pregoeiro foi a habilitação da empresa classificada em 11º lugar na fase de lances, que encaminhou a documentação – requisitada apenas das dez primeiras colocadas – por sua conta e risco. Mesmo assim, logrou ter sua documentação aprovada e terminou por ser declarada vencedora do certame, apesar de seu lance ser quase 50% superior ao da empresa mais bem classificada. Diante de tais irregularidades, e considerando que os equipamentos já foram entregues à Unirio, o relator propôs e o Plenário decidiu aplicar multa ao pregoeiro e converter os autos em tomada de contas especial. Acórdão n.º 558/2010-Plenário, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010.
Pregão eletrônico para fornecimento de equipamentos: 2 - Entrega de equipamento de marca diferente da indicada na proposta vencedora
Outra possível irregularidade apontada na representação foi a “autorização para recebimento pela Unirio de notebook da fabricante Semp Toshiba, marca distinta da oferecida na proposta da empresa vencedora do Pregão Eletrônico Registro de Preços n.º 37/2008, que era da fabricante Sony, à míngua de análise técnica que assegure o atendimento das especificações do edital e que a performance do novo equipamento da marca Semp Toshiba seja idêntica ou melhor ao da marca Sony”. Chamado em audiência, o Pró-Reitor de Administração da Unirio alegou que teve de aceitar a troca dos equipamentos proposta pela contratada, já em 2009, “sob pena de perder os empenhos ao orçamento de 2008 e, consequentemente, os recursos”. A unidade técnica refutou tais argumentos, considerando que limitações de ordem meramente administrativa, como a iminência de perda de recursos orçamentários, não autorizam o desrespeito às normas sobre licitações e contratos. Como agravante, o relator constatou também que a aceitação para a alteração fundamentou-se em simples e-mail da contratada informando as especificações técnicas do produto, sem qualquer “comprovação robusta da equivalência operacional do modelo eleito com aquele informado pela contratada ainda na fase de licitação. E, é de dizer também, de equivalência de preço”. Para ele, o procedimento constituiu violação dos arts. 54, § 1º, e 66, ambos da Lei n.o 8.666/93, que vinculam o contrato e sua execução aos termos da licitação e da proposta vencedora, cabendo-lhe, portanto, aplicação de multa. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 558/2010-Plenário, TC-008.404/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 24.03.2010.
Subcontratação no âmbito dos contratos celebrados por dispensa de licitação com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93
A contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93 somente será legítima se houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado, estando vedada a subcontratação. Com base nesse entendimento, o relator considerou irregular o objeto do Convênio RS/4330/2006/2006, celebrado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a Fundação de Apoio Simon Bolívar (FSB), com a interveniência da Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPel), para criação do “Centro de Capacitação em Desenvolvimento Rural Sustentável”. A irregularidade consistiu basicamente na “transferência de recursos públicos federais às fundações de apoio às universidades para a execução de obras e serviços de engenharia por ser incompatível com as suas finalidades institucionais”, tendo em vista que as obras de engenharia de interesse da UFPel não se inserem em atividades relativas ao desenvolvimento institucional da FSB. Em seu voto, ressaltou o relator que a Lei n.º 8.958/94 dispõe que as fundações de apoio estão autorizadas a licitar bens e serviços necessários para a consecução dos seus objetivos, mas ela não possibilita a realização de licitação em substituição a outros órgãos. Portanto, de um lado, “afigura-se impossível a Fundação Simon Bolívar substituir a Universidade Federal de Pelotas na função de licitar obras e serviços de engenharia de interesse da última, visto que o art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, não admite subcontratações. Por outro lado, a FSB, contratada por dispensa de licitação, teria que executar diretamente os serviços e obras de engenharia pactuados, o que não se coaduna com as finalidades que motivaram a sua criação: programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário no sentido de determinar ao INCRA que “rescinda, no prazo de 15 (quinze) dias, o Convênio RS/4330/2006/2006”, adotando as providências necessárias “à reversão dos recursos remanescentes depositados na conta da FSB aos cofres do INCRA”. Além disso, “caso julgue conveniente, celebre novo convênio com a UFPel a fim de executar as obras referentes ao ‘Centro de Capacitação em Desenvolvimento Rural Sustentável’ a partir de licitações realizadas diretamente pela Convenente”. Precedentes citados: Decisões n.os 881/97 e 138/98, ambas do Plenário; Acórdão n.o 672/2002-1ª Câmara; Acórdãos n.os 120/2002, 328/2005, 569/2005 e 2.371/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 551/2010-Plenário, TC-000.670/2009-1, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Desclassificação de proposta em razão da não cotação de preço unitário para item materialmente relevante
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no âmbito do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina (SEBRAE/SC), envolvendo a Concorrência n.º 07/09, cujo objeto era a prestação de serviços de zeladoria, copa, serviços gerais, atendimento telefônico e recepção, com o fornecimento de material higiênico, sanitário, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos necessários à execução dos serviços. A representante questionou a decisão da Comissão de Licitação quanto à sua desclassificação do certame, pela ausência de cotação para o “adicional noturno sobre 30 minutos diários que extrapolava a jornada de trabalho do zelador” e para o “posto de recepcionista de eventos”. Em seu voto, destacou o relator que a própria Comissão de Licitação, naquela oportunidade, afirmou que, caso não houvesse outro questionamento a considerar, acolheria as alegações acerca da ausência de cotação para o adicional noturno relativo ao salário de zelador, em virtude de seu valor irrisório. No entanto, os serviços de recepcionista eventual deveriam ser “obrigatoriamente cotados, em consonância com o estabelecido no modelo de Proposta de Preços constante do Anexo IV do Edital de Concorrência 07/09 e em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ínsito no art. 3º da Lei de Licitações”. Salientou ainda que, embora o SEBRAE tenha regulamentos internos próprios para a contratação de serviços, “aplicam-se a estes os princípios gerais da Lei 8.666/93”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 552/2010-Plenário, TC-003.165/2010-8, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Licitação para organização de eventos: 1 - Modalidade e tipo de licitação adequados
Representação oferecida ao TCU indicou supostas irregularidades na Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex Brasil), cujo objeto era o registro de preços para a prestação de serviços de montagem e desmontagem de estandes, assessoria técnica, organização, participação e atendimento em feiras/eventos no exterior, e também de ações internacionais em eventos e feiras a serem realizados no Brasil. A representante contestou a adoção da modalidade de concorrência em detrimento de pregão, sobretudo por tratar-se de licitação para registro de preços. Em seu voto, o relator destacou que o TCU tem entendimento pacificado de que as entidades do Sistema “S”, entre elas a Apex Brasil, não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos da Lei n.º 8.666/93, estando sujeitas ao cumprimento de seus regulamentos próprios, os quais devem estar pautados nos princípios gerais do processo licitatório e consentâneos com o art. 37, caput, da Constituição Federal. Ressaltou que, “Embora o art. 4º do Decreto nº 5.450/2005 obrigue a Administração Pública Federal a realizar Pregão nas licitações para bens e serviços comuns, a Apex Brasil não é alcançada por essa imposição legal, uma vez que não integra a Administração Direta, nem a Indireta. Nesse sentido, já decidiu o TCU por meio do Acórdão nº 288/2007 – Plenário [...] e do Acórdão nº 2.034/2009 – Plenário [...]. Ademais, o Regulamento de Licitações e Contratos (RLC) da Apex Brasil não obriga a realização de pregão, independente da natureza da aquisição ou do serviço. Entendo, portanto, não haver ilegalidade na opção pela modalidade concorrência no caso ora analisado”. Apesar de legítima a opção da Apex Brasil pela escolha da modalidade de licitação, haja vista ter se pautado em regulamento próprio e não ter contrariado a jurisprudência do TCU, o relator considerou pertinente a proposta da unidade técnica no sentido de ser “recomendado àquela entidade que avalie a oportunidade de incluir no seu regulamento a utilização, quando pertinente, da modalidade de pregão de forma obrigatória [...] tendo em vista que o pregão notoriamente propicia economia aos cofres públicos bem como maior transparência do processo licitatório, entre outras vantagens”. Sobre a adoção do tipo “técnica e preço”, ressaltou que os serviços de organização de eventos foram considerados de natureza comum, conforme Anexo II, item 8, do Decreto Federal n.º 3.555/2000 (com redação dada pelo Decreto n.º 3.784/2001), ainda que a norma não alcance a Apex Brasil. Sendo assim, o objeto da Concorrência n.º 2/2009 não possui natureza predominantemente intelectual e, portanto, “não é adequada a adoção do tipo de licitação ‘técnica e preço’, sendo mais adequado utilizar o tipo ‘menor preço’.”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário no sentido de determinar à Apex Brasil que, “nas próximas licitações, inclua nos projetos básicos para contratações, nas quais seja adotado o tipo ‘técnica e preço’, além das justificativas administrativas para a realização do certame, as justificativas técnicas para adoção desse tipo de licitação, conforme disposto no art. 8º, § 1º, do seu Regulamento de Licitações e de Contratos”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 568/2009 e 992/2007, ambos da 1ª Câmara; Acórdãos n.os 1.188/2009 e 2.032/2005, ambos do Plenário. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Licitação para organização de eventos: 2 - Exigência de quantitativos mínimos em atestado para comprovação da qualificação técnica do licitante
Ainda quanto à Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Apex Brasil, a representante alegou que as exigências e os critérios de pontuação da proposta técnica estabelecidos no edital, aí se inserindo a comprovação de experiência anterior em eventos de grande porte, “não são pertinentes para a apuração da melhor técnica da disputa e poderiam ser exigidos para fins de habilitação”. Em seu voto, destacou o relator que o RLC da Apex Brasil disciplina que a comprovação de qualificação técnica deve ser exigida na fase de habilitação, por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica que discriminem a execução de serviços anteriores, com características compatíveis com o objeto licitado. Essas características são limitadas àquelas indispensáveis à execução do objeto, devendo ser demonstrada a adequação e pertinência de tal exigência, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. No caso em análise, tendo em vista a utilização do sistema de registro de preços, em que existe apenas uma estimativa da realização dos eventos e que somente 30% deles são de grande porte, entendeu o relator que “a verificação, na fase de habilitação, da aptidão da empresa para realizar eventos de grande porte é suficiente para atestar sua capacitação técnica”. Conforme a jurisprudência do Tribunal, os fatores de pontuação técnica devem ser restritos a quesitos que reflitam melhor desempenho e qualidade técnica dos licitantes no serviço a ser prestado, de modo a não prejudicar a competitividade do certame. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário determinar à Apex Brasil que “inclua no projeto básico ou no termo de referência as justificativas técnicas, quando julgar necessária a adoção de quantitativos mínimos na comprovação da qualificação técnica, demonstrando a compatibilidade desses quantitativos com o valor da contratação [...], sendo vedada a comprovação de quantitativos iguais ou superiores ao objeto do certame”. Precedente citado: Acórdão n.º 126/2007-Plenário. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Licitação para organização de eventos: 3 - Exigência de registro do licitante no Ministério do Turismo
No que diz respeito à exigência de que a licitante apresente certificado do Ministério do Turismo como organizadora de eventos, o relator destacou que o art. 2º, IV e V, do Decreto n.º 5.406/2005 dispõe que os prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres e os prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres estão sujeitos ao registro no Ministério do Turismo. Assim sendo, “o edital deve ser adaptado para solicitar comprovação de registro no Ministério do Turismo, o qual deve ser requerido na fase de habilitação”. No que concerne à exigência editalícia de necessidade de comprovação de filiação à União Brasileira dos Promotores de Feiras, o relator ponderou que “não há relação direta entre a qualidade técnica dos serviços a serem prestados e o fato de estar associada ou não a determinada entidade”. Os critérios adotados na formulação dos quesitos de avaliação da proposta técnica “devem dar primazia a aspectos que afiram a capacidade e a qualificação do licitante, o que não é o caso”. Lembrou ainda que ninguém é obrigado a associar-se a esta ou àquela entidade, conforme art. 5º, XVII, da Constituição Federal. Para ele, o critério de pontuação em análise “é desarrazoado e pode restringir o caráter competitivo do certame, além de não estar de acordo com o princípio da isonomia e o art. 5º e o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário expedir determinação corretiva à entidade. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Licitação para organização de eventos: 4 - Prorrogação da vigência da ata de registro de preços
Não obstante os vícios apontados na Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Apex Brasil, o relator ressaltou que não foram constatados indícios de favorecimento ou de má-fé dos responsáveis pelo certame. Além disso, o fato de a licitação ter adotado o sistema de registro de preços “implicará ata de registro de preços que só poderá ser utilizada mediante comprovação de vantagem econômica, por meio de prévia pesquisa de preços junto ao mercado, mitigando, assim, os riscos de superfaturamento”, nos termos do Decreto Federal n.º 3.931/2001. A alteração do edital, com a consequente reabertura dos prazos para apresentação de propostas, “causando a anulação de todos os atos inerentes à fase externa do certame”, mostrava-se como “medida inadequada por tratar-se de registro de preços”. Ademais, “o lapso temporal entre a alteração do edital e a finalização dos trâmites licitatórios poderia prejudicar a atuação institucional da Apex Brasil”. Dessa forma, como medida menos gravosa, considerou adequada a utilização da ata de registro de preços durante o período necessário para a realização de novo processo licitatório, escoimado dos vícios identificados. Também julgou “proveitoso autorizar, desde já, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001, a prorrogação da validade da ata de registro de preços decorrente da Concorrência nº 2/2009, por, no máximo, 12 (doze) meses, se comprovadamente necessário”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Momento adequado para o recolhimento da garantia de participação na licitação
Representação formulada ao TCU suscitou possível irregularidade em uma das cláusulas do edital-padrão do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit), na qual se exige o recolhimento da garantia prevista no inciso III do artigo 31 da Lei n.o 8.666/93 antes da data da abertura das propostas. Tal procedimento, segundo a representante, além de frustrar o caráter competitivo do certame, está em desacordo com o art. 43, I, da Lei de Licitações, já que “a garantia da proposta, obrigatoriamente, deve ser um documento inserido dentro do envelope de habilitação, o qual só pode ser conhecido após a abertura do referido envelope.” Também de acordo com a representante, a exigência de que a garantia seja entregue até três dias úteis antes da data da abertura frustra o caráter competitivo da licitação, infringindo o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.o 8.666/93, ao permitir que sejam conhecidas, anteriormente à data da licitação, todas as empresas que participarão do certame, potencializando a formação de conluios e consequentes sobrepreços nas propostas. Em seu voto, o relator acompanhou a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, que considerou não haver ilegalidade no edital-padrão do Dnit, uma vez que, para os licitantes serem capazes de comprovar o recolhimento da garantia, faz-se necessário que, antecipadamente, adotem as medidas pertinentes para viabilizar, junto a uma agência bancária ou entidade financeira, consoante a modalidade da garantia, o recolhimento dos respectivos valores. De acordo com o Parquet, esse recolhimento “não se confunde com o ato de comprovar documentalmente a prestação de garantia. O que a Lei impõe é que essa prova seja inserida nos documentos relativos à habilitação e não que a ação de recolhimento ocorra durante aquele momento. Interessante observar que o próprio artigo 31 evidencia esse entendimento quando se refere à garantia de participação como um documento”. Não obstante, reconheceu o Ministério Público que “quanto menor o prazo para o recolhimento da garantia, maior é o risco de comparecimento simultâneo de interessadas”. A rigor, não deveria nem ser fixada data limite (anterior à sessão de apreciação das propostas) para o recolhimento da garantia, “sendo esse limite delimitado pelo próprio prazo para a entrega das propostas”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário considerar parcialmente procedente a representação e expedir determinação corretiva ao Dnit, além de recomendar à entidade que “envide esforços no sentido de aperfeiçoar a sistemática para o recolhimento da garantia prevista no art. 31, III, da Lei n. 8.666/1993, verificando a possibilidade de se adotar o recebimento da garantia em conta-corrente indicada pelo órgão (quando a interessada optar por recolher em espécie), além de permitir o recebimento dos próprios comprovantes de seguro-fiança ou fiança bancária no envelope de habilitação, sem necessidade de emissão de guia por setor específico da entidade”. Acórdão n.º 557/2010-Plenário, TC-013.864/2009-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
PRIMEIRA CÂMARA
Dispensa de licitação para a contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias assentadas
Representação oferecida ao TCU apontou possível terceirização indevida de atividades finalísticas na Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em São Paulo (Incra/SP), por meio da celebração do Contrato n.º 6/2008 com a Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf). Após examinar o edital do pregão de que resultou a assinatura do aludido contrato, o relator concluiu que o objeto da licitação, diferentemente do que afirmara o representante, era a “contratação de serviços de Assessoria Técnica, Social e Ambiental [Ates], de forma continuada, às famílias assentadas nos Projetos de Reforma Agrária e Projetos de Assentamentos reconhecidos pelo Incra, sob a jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo”. Tendo em vista que os serviços mencionados na representação – que supostamente não poderiam ser objeto de terceirização – não correspondiam aos serviços efetivamente avençados por meio do Contrato n.º 6/2008, considerou o relator prejudicada a análise do mérito. No entanto, argumentou que, mesmo que nele se adentrasse, “ainda assim da atuação desta Corte não resultaria determinação para que o Incra-SP se abstivesse de celebrar contratos para execução de serviços de Ates”, tendo em vista que, recentemente, “a Lei nº 12.188/2010 estabeleceu que os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater (anteriormente denominados de Ates) podem ser contratados com terceiros, inclusive por dispensa de licitação”. A Primeira Câmara anuiu ao entendimento do relator. Acórdão n.º 1452/2010-1ª Câmara, TC-022.773/2009-5, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 23.03.2010.
SEGUNDA CÂMARA
Necessidade de motivação para as exigências editalícias
Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 40/2009, instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), tendo por objeto a prestação de serviços de clipping impresso. A representante questionou a exigência editalícia “de fornecimento, além do clipping em versão eletrônica, de doze cópias impressas de clipping de segunda a sexta-feira e de três cópias impressas aos sábados, domingos e feriados nas residências de dirigentes e assessores”. Além de invocar o impacto sócio-ambiental derivado da exigência de cópias impressas, a representante fez alusão ao seu aspecto econômico e à restrição à competitividade imposta pela obrigatoriedade de entrega diária dos impressos, tanto no Ibama quanto na residência dos dirigentes, “fator que impediria a participação de empresas radicadas fora do Distrito Federal”. De acordo com a instrução da unidade técnica, considerada pertinente pelo relator, “Do termo de referência, extrai-se que o serviço requisitado pelo Ibama consiste na elaboração de clipping diário, em versão eletrônica e em versão impressa. Esta consiste de apenas doze cópias impressas, que serão distribuídas somente para dirigentes e assessores da entidade. Nessas condições, o consumo de papel não chega a ser expressivo. Ademais, o gestor afirma que o material impresso será encaminhado à reciclagem no momento de sua inutilização. [...] Os dirigentes da entidade necessitam de mobilidade e a exigência de conexão à internet para leitura do clipping eletrônico poderia, em determinados momentos, limitar o acesso a informações estratégicas para a tomada de decisão. Por fim, há que se registrar que as alegações de restrições ao caráter competitivo da licitação não se confirmaram. O edital do certame não fez qualquer exigência que limitasse a ampla participação de fornecedores. Sete empresas efetuaram lances e o objeto licitado foi adjudicado ao vencedor com deságio superior a 60% em relação ao valor estimado para contratação.”. Para o relator, a matéria “está inserida na seara da discricionariedade do gestor público”, tendo sido os atos praticados devidamente “justificados e motivados”. A Segunda Câmara acolheu a proposta do relator de considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 1260/2010-2ª Câmara, TC-001.066/2010-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2010.
Responsáveis pelo Informativo: Elaboração: Luiz Felipe Bezerra Almeida Simões, Assessor da Secretaria das Sessões Supervisão: Odilon Cavallari de Oliveira, Secretário das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 09 do TCU - 2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2010, 01:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30550/informativo-09-do-tcu-2010. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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